04 out 2007
4 de outubro – Dia Mundial dos Animais
Criada em 1978 em uma assembléia da Unesco em Bruxelas, na Bélgica, a Declaração Universal dos Direitos dos Animais tem como objetivo garantir o melhor aos bichos de todo o planeta, sejam eles domésticos ou não. Ao todo são 14 os direitos estabelecidos pela ONU.
O Dia do Animal serve como ponto de encontro a um vasto setor da sociedade civil que se preocupa com a situação dos animais e tem particular interesse em ver solucionados os diversos problemas que envolvem a sua vivência em todo o globo. Desde a gestão de animais errantes, passando pela legislação, pelas espécies em preservação, a problemática dos animais é vasta e necessita uma análise detalhada para que projetos, programas e atividades realizem uma melhoria concreta de suas condições. A Celebração do Dia Internacional do Animal (também Dia de S. Francisco de Assis) é uma data para lembrar que os animais merecem respeito, tratamento condigno e o seu lugar na comunidade e no planeta.
Declaração Universal dos Direitos dos Animais
Art. 1.º Todos os animais nascem iguais diante da vida e têm o mesmo direito à existência.
Art. 2.º Cada animal tem direito ao respeito. O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar outros animais ou explorá-los, violando este direito. Ele tem o dever de colocar sua consciência a serviço de outros animais. Cada animal tem o direito à consideração e à proteção do homem.
Art. 3.º Nenhum animal será submetido a maus-tratos e atos cruéis. Se a morte de um animal é necessária, deve ser instantânea, sem dor nem angústia.
Art. 4.º Cada animal que pertence a uma espécie selvagem tem o direito de viver em seu ambiente natural terrestre, aéreo ou aquático, e tem o direito de reproduzir-se. A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a esse direito.
Art. 5.º Cada animal pertencente a uma espécie que vive habitualmente no ambiente do homem, tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade que são próprias de sua espécie. Toda modificação imposta pelo homem para fins mercantis é contrária a esse direito.
Art. 6.º Cada animal que o homem escolher para companheiro, tem direito a um período de vida conforme sua longevidade natural. O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Art. 7.º Cada animal que trabalha tem direito a uma razoável limitação do tempo e intensidade de trabalho, a uma alimentação adequada e ao repouso.
Art. 8.º A experimentação animal que implique sofrimento físico é incompatível com os direitos dos animais, quer seja uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra. As técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.
Art. 9.º No caso de o animal ser criado para servir de alimentação, deve ser nutrido, alojado, transportado e morto, sem que para ele resulte em ansiedade e dor.
Art. 10.º Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem. A exibição dos animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
Art. 11.º O ato que leva à morte de um animal sem necessidade é um biocídio, ou seja, um delito contra a vida.
Art. 12.º Cada ato que leva à morte um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, delito contra a espécie.
Art. 13.º O animal morto deve ser tratado com respeito. As cenas de violência em que os animais são vítimas devem ser proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenham como foco mostrar um atentado aos direitos dos animais.
Art. 14.º As associações de proteção e de salvaguarda dos animais devem ter uma representação junto ao governo. Os direitos dos animais devem ser defendidos por leis, como os direitos humanos.
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